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terça-feira, 27 de maio de 2014

Vox Legem - Decadência, Prescrição, Perempção e Preclusão

Neste texto vamos abordar os Institutos Jurídicos da Decadência, Prescrição, Perempção e Preclusão, que ainda causam muitas interpretações jurídicas.

Já mencionamos em texto anterior do Vox Legem, quando abordamos a questão dos prazos, uma definição desses Institutos, mas como achamos o tema de suma importância, será abordado com mais detalhes.

A observação a ser feito num primeiro momento, é que o tempo é elemento da decadência, prescrição, preclusão e perempção, ou seja, a inação dentro de um determinado período, acarretará a aplicação de um desses institutos.

Decadência é a perda do direito de AÇÃO, ou seja, extingue-se o direito após decorrer o prazo previsto em lei. O objeto da decadência é o direito, diferente do que veremos na prescrição. Conforme art. 207 do Código Civil, a Decadência não admite a incidência dos institutos da suspensão e interrupção do prazo.

Prescrição,  diferentemente, é a perda da PRETENSÃO, após decorrer o prazo disposto em lei, ou seja, pelo decurso do tempo sem que ele seja exercido.

·       Interrupção da Prescrição: é assunto polêmico e ainda com interpretações diversas, o artigo 202, inciso I, do novo Código Civil assevera que a interrupção da prescrição se dá pelo “despacho do juiz que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e forma da lei processual”.

O artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil, afirma que a citação interrompe a prescrição, sendo que a interrupção retroage à data da propositura da ação. No nosso ponto de vista, e da maioria doutrinária, o artigo 202, inciso I, do novo Código Civil parece ter revogado o artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil.

Existem também confusões quanto a interrupção e a suspensão, vejamos uma diferenciação básica:

A interrupção : quando um prazo em curso é paralisado por conta de uma ação. Caso o curso do prazo volte a andar normalmente, conta-se novamente do início, ou seja, começará a contagem do zero.

A suspensão: o prazo em andamento fica estagnado, até a resolução da pendência que deu causa a paralisação, após isso, retomasse a contagem do prazo, ou seja, da fase onde parou.

•  Suspensão da Prescrição: Segundo Basileu Garcia, quanto à suspensão da prescrição, a saber: “caracteriza as causas suspensivas o aparecimento de um obstáculo à ação repressora, que, forçosamente, se detém. Mas a inatividade é justificada. Por isso, não há cogitar de prescrição durante o tempo em que perdura o impedimento. O tempo anterior a esse hiato soma-se ao posterior, em benefício do réu, porque a inação, antes e depois do interregno, não tem justificativa”.



Segundo Damásio E. de Jesus: “Na suspensão da prescrição o tempo decorrido antes da causa é computado no prazo; na interrupção, o tempo decorrido antes da causa não é computado no prazo, que recomeça a correr por inteiro. Em outros termos: cessado o efeito da causa suspensiva, a prescrição recomeça a correr, computando-se o tempo decorrido antes dela; interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr por inteiro”.

A suspensão da prescrição encontra-se prevista nos incisos I e II do artigo 116 do Código Penal.

Perempção : SANÇÃO processual ao que se mostra inerte a ação penal que motivou, deixando de fomentar atos e diligências que deveria ter exercido, desertando a causa por mais de trinta dias, o que dá causa a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme previsto no artigo 267, capítulo III do Código de Processo Civil. No direito penal, a ação é considerada perempta quando o autor deixar de dar andamento no processo durante trinta dias seguidos, nos termos do artigo 60, inciso I, do Código de Processo Penal.

Preclusão : perda do DIREITO PROCESSUAL por não exercer em tempo útil (prazo estabelecido), pratica de um ato no processo, este não poderá mais ser praticado, diferente dos outros Institutos, não atinge o direito, sendo assim,  não extingue a punibilidade.

Art. 107, inciso IV, do Código Penal:

“Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

(…)

IV – pela prescrição, decadência ou perempção;”...

A preclusão divide-se em:

·        Temporal: simples descumprimento do prazo para a prática de determinado ato processual, sem manifestação da parte interessada, o ato não poderá mais ser realizado, já que fora do seu tempo normal.

·        Lógica: realização de ato anterior, incompatível com aquele que se pretende realizar. Exemplo freqüentemente usado pelos doutrinadores: pagamento voluntário pela parte derrotada com a simples publicação da sentença, esse ato demonstra de forma inequívoca a concordância do vencido com a decisão do juiz. Ainda que dentro do prazo, o ingresso de ação competente impugnando tal decisão será barrado justamente pela satisfação já realizada de forma voluntária.

·        Consumativa: somente haverá oportunidade para realização do ato uma vez no processo e, sendo esse consumado, não poderá o interessado realizá-lo novamente. Exemplo: se a parte tem um prazo de 10 dias para se manifestar no processo, e não usar todo o prazo, se manifestando em 05 dias, não poderá nos 05 dias restantes voltar a apresentar argumentos defensivos.

No Direito Administrativo a discussão da aplicabilidade destes institutos está longe de entendimento pacífico, muitos atribuem ao fato do seu formalismo moderado, no entanto, a melhor alternativa seria a análise do caso concreto e que a decisão fosse fundamentada não tão somente pela norma positivada, mas conjuntamente com os princípios norteadores do direito, buscando maior celeridade e eficácia nos atos da Administração Pública.

No exercício do poder disciplinar, nos deparamos com eventuais pragmatismos de alguns operadores do direito que adotam linhas liberais ou conservadoras, legalistas ao extremo ou moderados, positivistas ou hermenêuticos, devido a discricionariedade da autoridade pública e conseqüentemente seu poder de império.

Nos procedimentos ou processos disciplinares estaremos nos deparando diretamente com decadência, prescrição, preclusão e perempção, que destacamos novamente que se trata da relação temporal para prática de determinado ato.

No entanto, ante as inúmeras hipóteses não previstas no ordenamento, cabe de forma objetiva fundamentar a decisão de conceitos ou princípios dos demais ramos do direito, infelizmente em matéria de direito disciplinar há uma convergência para o direito penal, quando na verdade a sua instrução processual possua características do direito processual civil com observância aos princípios constitucionais de forma imperativa, como na garantia a ampla defesa e do contraditório, do devido processo legal, porém os ditos “legalistas” muitas vezes são constrangidos por sua postura conservadora na defesa da administração pública, forjada no interesse público do pro societate, quando a inércia ou fadiga temporal decorre do cidadão ou do servidor, mas o inverso dificilmente é reconhecido, pois quando a administração permanece inerte sempre surgem alternativas para convalidação dos seus atos.

Destacamos como exemplo, os curtos prazos para apresentação de defesa ou razões finais, oitiva de testemunhas de defesa, ocorridas pela inércia do agente público ou de seu procurador habilitado, não devemos encarar esse prazos como preclusos de forma absoluta, pois cabe ao Presidente da Comissão adotar todas as medidas para a garantia da ampla defesa e do contraditório, pois os Tribunais são unânimes na sua defesa, bastando apenas uma argumentação subjetiva de sua violação.

A terminologia exercício de pretensão punitiva da administração pública está comumente condicionada a prescrição, ou seja, a administração pública, por sua inércia não adotou as medidas processuais necessárias dentro do lapso temporal exigido pela lei para efetivar o seu direito disciplinar sobre seus agentes. Alguns autores defendem que este conceito vai mais além, que não está condicionado tão somente a definição da pena, mas também na sua aplicabilidade efetiva, nos trazendo o dispositivo da prescrição executória, no entanto raramente este dispositivo é contemplado no direito administrativo disciplinar, pois o cumprimento da penalidade determinada pela autoridade competente tem efeito imediato, podendo ser protelada por impedimentos legais causados pelo agente, como no caso de pena de suspensão e este estando de licença médica, enquanto perdurar seu afastamento, não há como “executar” a sanção administrativa.

Autores:  Maria de Lourdes Moreira                                         Wagner Pereira
               Bacharel em Direito                                                    Bacharel em Direito
               Pós-Graduando em Direito e Processo Penal           Pós-Graduado Direito Administrativo

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